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NOTA DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UEMG
O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais, reunido extraordinariamente, em 9 de dezembro de 2020, em caráter de urgência, para discutir os desdobramentos decorrentes da declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.267, da inconstitucionalidade do art. 10 da Lei estadual n. 10.254, de 1990, vem a público manifestar a posição da Universidade.
A Lei estadual n. 10.254, de 1990, ao estabelecer a adoção do regime jurídico único para os servidores civis, trouxe a figura da "designação" para as funções do magistério público. A despeito da relevância da designação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ADI, declarou inconstitucional o art. 10 da Lei estadual n. 10.254, de 1990, por entendê-lo dissonante dos requisitos constitucionais que regem e autorizam a contratação temporária de servidores públicos e determinam a realização de concurso público para o provimento de cargo.
Os conselheiros avaliaram as possíveis repercussões advindas da interrupção da contratação temporária, tendo em vista que metade do corpo docente da UEMG está designada sob a égide do art. 10 da Lei 10.254/90. Como os contratos se encerram em 31 de dezembro de 2020 e o 2º semestre letivo/2020 será retomado em 18 de janeiro/21, a demora na solução desse problema poderá agravar, ainda mais, o funcionamento dos cursos da universidade, atingindo mais de 23 mil estudantes de graduação e pós-graduação, que poderão ficar sem aulas, por falta de docentes.
Cabe destacar que o acórdão do STF tem aspectos omissos, especialmente aqueles relacionados diretamente ao pedido de modulação dos efeitos. A Advocacia Geral do Estado encaminhou, em 20 de novembro de 2020, ao Ministro Dias Toffoli, relator da ADI 5.267, o pedido de concessão do efeito suspensivo, pleiteando que fossem modulados os efeitos decorrentes da decisão de inconstitucionalidade da norma.
O CONUN/UEMG considera que a situação é muito grave e requer que sejam adotadas soluções ágeis, que afastem o dano irreparável face à descontinuidade da prestação dos serviços de ensino em benefícios dos estudantes da Universidade, especialmente neste momento de incertezas. Compreende que a transitoriedade se impõe com a contratação temporária de docentes, por meio dos editais de seleção em vigor, contudo conhece que a mesma enseja a frustração da regra constitucional, que obriga a realização de concurso público.
Com tais considerações, o CONUN/UEMG, corroborando que a admissão para o exercício de função pública de docente da universidade, por concurso, impõe-se como regra de observância cogente, requer que o Governo do Estado de Minas Gerais adote providências imediatas, para garantir a contratação de professores e a realização das atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade, e que autorize a continuidade da realização dos concursos e as nomeações que possam suprir os cargos vagos, ora ocupados, por docentes aprovados em concursos.
Belo Horizonte, 9 de dezembro, 2020
Lavínia Rosa Rodrigues
Presidenta do CONUN