RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 223/2017
Regulamenta a criação, organização e funcionamento de Empresa Júnior na UEMG.
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o art. 91, § 2º, do Decreto nº 46.352, de 25 de novembro de 2013, considerando o disposto na Lei nº 13.267, de 6 de abril de 2016 e o estabelecido na 5ª Reunião Ordinária do COEPE em 30 de junho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam a criação, organização e funcionamento das empresas juniores no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais, regulamentadas na forma do anexo único à presente Resolução.
Art. 2º As Empresas Juniores atualmente existentes terão o prazo de 12 (doze) meses para adequação a esta Resolução, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º A Empresa Júnior que descumprir esta Resolução perderá o reconhecimento institucional da UEMG.
Art. 4º Casos omissos a esta Resolução serão definidos pela Pró Reitoria de Extensão Universitária da UEMG, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte 1º de agosto de 2017.
Dijon Mores Júnior
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
ANEXO UNICO
(a que se refere o art. 1º da Resolução CONUN/UEMG nº 223/2017).
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Empresa Júnior constitui-se como associação civil, sem fins lucrativos, de fins educacionais, regida pelo Código Civil, e pela Lei 13.267 de 6 de abril de 2016. Gerida por estudantes matriculados nos cursos de graduação da UEMG e sob orientação de docente da Instituição, tem o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho.
Parágrafo único. A Empresa Júnior deverá apresentar estrutura organizacional e gestão autônoma em relação à UEMG, em relação à direção da Unidade e a qualquer outra entidade acadêmica.
Art. 2º São objetivos da Empresa Júnior, além de outros específicos:
I - incentivar e estimular a capacidade empreendedora dos estudantes, proporcionando-lhes experiência profissional; condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos; oportunidade de vivenciar o mercado de trabalho, para o exercício de sua profissão;
II - contribuir com a sociedade por meio da prestação de serviços de qualidade, preferencialmente com micro, pequenas e médias empresas;
III - contribuir para a formação de profissionais mais qualificados para o mercado de trabalho;
IV - intensificar o relacionamento da sociedade com a UEMG;
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DA EMPRESA JÚNIOR
Art 3º A Empresa Júnior para funcionar no âmbito acadêmico e jurídico da UEMG, deve antes obter aprovação do seu plano acadêmico no Colegiado do Curso de Graduação e da Direção da Unidade e sua vinculação acadêmica à UEMG exige o seu reconhecimento institucional por meio da Pró-Reitoria de Extensão.
§ 1º O plano acadêmico, deverá prever, entre outras que lhe forem próprios, definições de uso do espaço físico, mobiliário, equipamentos e outros recursos que a Unidade poderá disponibilizar no limite de suas possibilidades para o início das atividades da Empresa Júnior. O uso dos demais espaços físicos, instalações e mobiliário da Unidade pela Empresa Júnior estará condicionado à prévia autorização do Colegiado e à supervisão da Direção da Unidade.
§ 2º Caso a Empresa Júnior decorra de proposta que inclua alunos de mais de um curso da mesma Unidade, seu plano acadêmico deve ser submetido à aprovação de todos os Colegiados de Curso envolvidos na forma do caput deste artigo.
§3º Aprovado seu plano acadêmico, a criação da Empresa Júnior dependerá do cumprimento dos seguintes procedimentos:
I - indicação do professor orientador e a devida nomeação do mesmo feita pelo Colegiado do Curso;
II - elaboração de estatuto que deverá contar com a participação do professor orientador e dos estudantes envolvidos na criação da Empresa Júnior;
§ 4º Cabe ao professor orientador apresentar toda a documentação deste artigo para submissão da intenção de criação da Empresa Júnior ao Colegiado de Curso.
Art. 4º Após aprovada a criação da Empresa Júnior, será necessária a regularização como pessoa jurídica de direito privado, na forma de associação, sendo obrigatórios os seguintes requisitos:
I - registro do estatuto perante o órgão competente;
II - obtenção de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como todos os demais cadastros tributários a que por lei esteja obrigada, junto ao Estado de Minas Gerais ou ao Município sede da Unidade onde vá funcionar a Empresa Jr. a fim de obter regularidade fiscal para todos os fins de direito, em especial, para emissão de notas fiscais;
III - abertura de conta bancária em nome da Empresa Júnior;
Parágrafo único. Após a criação, a Empresa Júnior, deverá obrigatoriamente enviar à Pró-Reitoria de Extensão via Colegiado de Curso, cópia de toda a documentação pertinente à sua criação para registro e acompanhamento das atividades desenvolvidas.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DA EMPRESA JÚNIOR
Art. 5º A Empresa Júnior desenvolverá atividades relacionadas ao campo de abrangência de pelo menos um curso de graduação indicado no estatuto da empresa, vedada qualquer forma de ligação partidária e religiosa e que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - relacionem-se aos conteúdos programáticos do curso de graduação ou dos cursos de graduação a que se vinculem;
II - constituam atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos estudantes associados à entidade.
Art. 6º A Empresa Júnior poderá cobrar pela elaboração de produtos e pela prestação de serviços independentemente de autorização do conselho profissional regulamentador de sua área de atuação profissional, ainda que esse seja regido por legislação específica, mas sempre acompanhada pelo professor orientador.
Art. 7º A Empresa Júnior desenvolverá suas atividades no horário de funcionamento da Unidade onde está sediada e de acordo com previsão de seu plano acadêmico.
Art. 8º São deveres da Empresa Júnior:
I - zelar pela ética na prestação dos serviços;
II-cumprir rigorosamente os contratos, responsabilizando-se pelo sigilo das informações, quando for o caso;
III - procurar beneficiar a comunidade mediante a realização de ações com viés de responsabilidade social;
IV - exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência, seguindo a legislação específica aplicável à sua área de atuação e segundo os acordos e convenções da categoria profissional correspondente;
V - cumprir as exigências legais e administrativas dos órgãos da União, Estado e Municípios que lhe forem afeitas;
VI - captar clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade dos preços vedado o aliciamento ou o desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova;
VII - informar em cada instrumento contratual cláusula que explicite que a UEMG não é parte integrante do acordo, contratante ou contratada, não se responsabilizando por encargos sociais, eventuais acidentes de trabalho ou por quaisquer questões trabalhistas.
Art.9º É vedado à Empresa Júnior:
I - realizar concorrência desleal;
II - captar recursos financeiros para seus integrantes por intermédio da realização de seus projetos ou de qualquer outra atividade;
III - cobrar valores para o ingresso e participação de discentes;
IV - realizar propaganda partidária;
V- aliciamento ou o desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova.
§1º A renda obtida com os projetos e serviços prestados pela empresa Júnior deverá ser revertida exclusivamente para o incremento das atividades-fim da empresa.
§2º Os recursos da Empresa devem provir essencialmente de seus serviços prestados, sendo possível recebimento de doações e celebração de parcerias desde que obedecidas as normas vigentes e pertinentes à matéria.
§3 Os casos omissos serão avaliados pelo Colegiado de Curso, Departamento e a Empresa Júnior.
CAPÍTULO IV
DOS MEMBROS ESTUDANTES
Art. 10 Para ser membro da Empresa Júnior, o estudante deve estar regularmente matriculado em curso de graduação da UEMG correspondente às atividades da Empresa Júnior.
Art. 11 Os estudantes membros da Empresa Júnior devem exercer trabalho voluntário, conforme a Lei nº 9.608/98 e deverão possuir vínculo firmado pelo Termo de Voluntário.
Art. 12 A empresa Júnior estabelecerá em seu estatuto os procedimentos para seleção dos estudantes.
Art. 13 Os discentes que ingressarem nas atividades da Empresa Júnior e nela atuarem poderão ter a carga horária dessa atuação compatibilizada à carga horária de estágio obrigatório curricular.
Art. 14 O período de gestão dos acadêmicos que compõem a Empresa Júnior será definido no estatuto e as respectivas mudanças de gestão serão democráticas e transparentes, ocorrendo por meio de eleição, com publicação antecipada de editais, de modo a evitar a descontinuidade do projeto e dos serviços em curso.
Parágrafo único. O vínculo do acadêmico com a Empresa Júnior se encerrará por interesse do próprio acadêmico ou com a conclusão do curso ou por outra situação prevista no estatuto.
CAPÍTULO V
DO PROFESSOR ORIENTADOR
Art.15 As atividades desenvolvidas pela Empresa Júnior deverão sempre ser orientadas e supervisionadas por professores da UEMG e estar relacionadas ao curso ao qual ela está vinculada, o que não inviabiliza a criação de uma só empresa para cursos de mesma área de conhecimento.
§1º O Professor Orientador será nomeado pelo Colegiado do curso a que esteja vinculada a Empresa Júnior para exercício da orientação por 2 anos, permitida a recondução.
§2º Quando a Empresa Júnior estiver vinculada a mais de um curso da Unidade, o Colegiado de Curso poderá nomear um Professor Orientador para cada curso vinculado a E.J.
§3º Para fins de acompanhamento de projeto específico, poderão ser convidados pelo Professor Orientador em comum acordo com a Empresa Júnior professores voluntários que atuarão nesse projeto pelo tempo suficiente ao seu desenvolvimento e finalização.
Art.16 Ao Professor Orientador de Empresa Júnior poderão ser atribuídas no máximo 04 horas de sua carga horária semanal.
Art. 17 Ao professor orientador da empresa compete:
I - acompanhar a Empresa Júnior à qual estão vinculados;
II - apresentar anualmente relatórios contábeis e de regularidade fiscal bem como breve descritivo das atividades realizadas pela Empresa, para fins de comprovação de cumprimento do estabelecido no art.9º deste regulamento. Tal relatório deverá ser encaminhado ao Colegiado do Curso de Graduação e este enviará à Direção da Unidade e à Pró-Reitoria de Extensão.
Parágrafo único. Os docentes que apresentem ações de extensão que envolvam a Empresa Jr. deverão obrigatoriamente constar como participantes, e a participação da Empresa Jr. dependerá de prévia aprovação da proposta da ação extensionista por sua Diretoria na forma prevista em estatuto.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO, DO DESCREDENCIAMENTO E DO ENCERRAMENTO
Art. 18 A Empresa Júnior será avaliada anualmente pelo Colegiado de Curso e pela Direção da Unidade. A avaliação consistirá nas análises contábeis e de regularidade fiscal bem como do descritivo das atividades realizadas e da manifestação do professor orientador sobre o desempenho dos estudantes membros.
Parágrafo único. Essa avaliação anual, será encaminhada à Pró-Reitoria de Extensão pelo Colegiado do Curso recomendando ou não a continuidade das atividades da Empresa Júnior.
Art. 19 Em caso de irregularidades, após apurações e encaminhamentos realizados pela Direção da Unidade e pelo Colegiado do Curso de Graduação a Empresa Júnior poderá ser descredenciada pela Pró-Reitoria de Extensão.
Parágrafo único. Entende-se por descredenciamento a perda do vínculo institucional da Empresa Júnior com a UEMG, até que nova diretoria seja constituída e novo orientador seja designado.
Art.20 É assegurada a todo o tempo a ampla defesa e o contraditório à Empresa Júnior.
Art. 21 O encerramento da Empresa Júnior poderá ser proposto por sua Diretoria, devendo ser deliberado pela Assembleia e comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Colegiado do Curso e à Direção da Unidade.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 22 Das decisões proferidas pelo Colegiado de Curso caberá recurso à Pró-Reitoria de Extensão, sem efeito suspensivo e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência de qualquer membro da Empresa Júnior, que deverá ser apreciado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DAS RESPONSABILIDADES E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art.23 A UEMG não assumirá, sob quaisquer circunstâncias ou motivos, responsabilidade pelo trabalho contratado pela Empresa Júnior, cabendo à Diretoria desta responder pelos atos por ela assumidos e/ou praticados.
Art. 24 O docente da UEMG que orientar projetos desenvolvidos pela Empresa Júnior deverá atender às normas específicas de prestação de serviços da Universidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 O período de gestão dos acadêmicos que compõem a Empresa Júnior será definido em estatuto e as respectivas mudanças de gestão serão democráticas e transparentes, ocorrendo por meio de eleição, com publicação antecipada de editais, de modo a evitar a descontinuidade do projeto e dos serviços em curso.
Art. 26 A Empresa Júnior já existente, deve, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação do presente Regulamento, adequar-se aos critérios exigidos para a formalização de sua criação e funcionamento, considerando-se não credenciada aquela que nos termos deste não proceder.
Art. 27 O estatuto das Empresas Jr. da UEMG será elaborado em consonância com os termos deste Regulamento.
Art. 28 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Extensão.
Publicação no IOF: 11-08-2017.