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    RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 237, DE 11 DE ABRIL DE 2019. Regulamenta os atos de gravação de imagens ou de áudios realizados nas dependências da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG e dispõe sobre a garantia do direito à liberdade de expressão.

    RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 237, DE 11 DE ABRIL DE 2019.

    Regulamenta os atos de gravação de imagens ou de áudios realizados nas dependências da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG e dispõe sobre a garantia do direito à liberdade de expressão.

    O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, em observância ao art. 20  do Decreto nº 46.352, de 25 de novembro de 2013, e da Resolução CONUN/UEMG nº 374, de 26 de outubro de 2017, 

    RESOLVE:

    Art. 1º Ficam regulamentados os atos de gravação de imagens ou de áudios e o exercício do direito à liberdade de expressão nas dependências da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG . 

    Art. 2º Todos os professores, estudantes e servidores são livres para expressar seus pensamentos e suas opiniões no ambiente acadêmico da Universidade do Estado de Minas Gerais.

    Parágrafo Único. Caberá aos Diretores de Unidade a tomada das medidas cabíveis, na esfera administrativa, cível e penal, sempre que constatada a ocorrência de manifestações atentatórias à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, à arte, ao saber e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.

    Art. 3º Fica vedado no ambiente acadêmico:

    I- O cerceamento de opiniões mediante violência ou ameaça;

    II- Ações ou manifestações que configurem a prática de crimes tipificados em lei, tais como calúnia, difamação, injúria, ou atos infracionais;

    III- Práticas autoritárias e quaisquer atos de violência, preconceito ou discriminação que possam atingir membros da comunidade universitária e da sociedade em geral;

    IV- Pressão ou coação de qualquer natureza, que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas que regem a educação nacional, em especial quanto à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

    Art. 4º A divulgação, transmissão ou utilização indevida de imagem ou dados obtidos, por qualquer forma, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática, no ambiente universitário, sujeita o agente à responsabilização nas esferas administrativa, civil e criminal.

    • §1º As aulas e o material de apoio produzido pelo docente, como slides e apostilas, são de sua responsabilidade, e a divulgação sem sua prévia autorização representa violação ao art. 46, IV, da Lei nº 9.610/98.
    • §2º Excluem-se do caputdeste artigo as gravações realizadas pelas câmeras de segurança instaladas na Universidade do Estado de Minas Gerais.  

    Art. 5º O descumprimento desta resolução pelo discente implica a prática de ato incompatível com a dignidade universitária, em conformidade com o regime disciplinar previsto no Regimento Geral da Universidade do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.

    Art. 6º A prática de infração por docente ou servidor técnico-administrativo da Universidade do Estado de Minas Gerais, ensejará a aplicação das sanções estabelecidas na Lei Estadual nº 869/1952, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    Art. 7º Os casos que exorbitem a esfera administrativa serão encaminhados ao Ministério Público, para a adoção das providências cabíveis.

    Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2019.

    Lavínia Rosa Rodrigues
    Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

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