Resolução.COEPE/UEMG Nº 149 /2015
Regulamenta a garantia aos estudantes Transgêneros, Transexuais e Travestis, do uso de um “nome social” no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais- UEMG.
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade do Estado de Minas Gerais- UEMG, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e CONSIDERANDO:
Os princípios dos direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);
O disposto no art. 3º, IV, da Lei nº. 9394/96 (LBD), que estabelece que o ensino será ministrado com respeito à liberdade, diversidade e apreço à tolerância;
A Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001);
O Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Transexuais – PNLGBT;
A necessidade de garantir o acesso, a permanência e o sucesso de todos e todas no processo de escolarização, em respeito aos direitos humanos, à pluralidade, diversidade, sem discriminação de qualquer natureza e à dignidade humana,
RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes Transgêneros, Transexuais e Travestis, nos termos desta resolução, o direito à escolha de um nome social e de tratamento nominal nos procedimentos promovidos no âmbito interno da Universidade do Estado de Minas Gerais- UEMG.
Parágrafo Único. Entende-se por nome social aquele pelo qual essas pessoas se identificam e são identificadas pela sociedade.
Art. 2º O/a estudante maior de 18 (dezoito) anos deverá requerer, por escrito, a inclusão do seu nome social pela instituição no ato da matrícula ou a qualquer momento, no decorrer do ano letivo.
§ 1º . Para os estudantes que não atingiram a maioridade legal, a inclusão deverá ser feita mediante autorização, por escrito, dos pais ou responsáveis.
Art. 3º O nome social de estudantes Transgêneros, Transexuais e Travestis, será registrado em diários de classe, cadastros, fichas, formulários, carteiras e demais documentos internos.
Art. 4º O nome civil de Transgêneros, Transexuais e Travestis, será registrado em histórico escolar, declarações, certificados, diplomas e outros documentos oficiais.
Art. 5º Os agentes públicos deverão tratar a pessoa pelo nome social, que constará de provas, trabalhos escritos, bem como de chamadas na frequência de classe e em solenidades como colação de grau, entrega de certificados, premiações e eventos congêneres.
Art. 6º Na cerimônia de Colação de Grau, a outorga será realizada considerando o nome social, porém, na ata de colação de grau, diploma e histórico constará apenas o nome civil;
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelos Colegiados de Cursos e em segunda instância pelos Conselhos Superiores da Universidade.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, 28 de maio de 2015
Dijon Moraes Júnior
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UEMG