RESOLUÇÃO CEPE/UEMG Nº20/2001
Dispõe sobre a regulamentação do intercâmbio acadêmico no âmbito da UEMG.
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, conforme o disposto pelos arts. 6º e 41 da Lei 11.539 de 22 de julho de 1994, arts. 17, 18, 21 item XIII e item 4 do Anexo I ao Decreto 36.898 de 24 de maio de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º Fica facultado ao aluno de Graduação e Pós-Graduação da UEMG afastar-se para participar de Intercâmbio em Instituições de Ensino Superior ou Centros de Pesquisas, no Brasil e exterior.
§1º Os contatos entre a UEMG e as instituições estrangeiras, indicadas pelos Colegiados de Cursos, far-se-ão por intermédio do NUCIN - Núcleo de Cooperação Internacional.
§ 2º Os eventuais convênios serão enviados ao CEPE - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - pelo NUCIN, para aprovação, na conformidade do Estatuto.
§ 3º Competirá ao NUCIN prover ao aluno todas as oportunidades e informações necessárias ou convenientes para a prática do intercâmbio.
Art. 2º Considerar-se-ão atividades de Intercâmbio apenas aquelas de natureza acadêmico-científica, supervisionadas por tutor na Instituição anfitriã, como cursos, estágios e pesquisa que visem ao aprimoramento da formação do aluno.
Art. 3º Deverá, o aluno, para participar de Intercâmbio, atender aos seguintes requisitos:
I - Estar regularmente matriculado;
II - Ter integralizado, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos créditos totais de seu curso e, no máximo, 80% (oitenta por cento);
III- apresentar bom rendimento escolar nos 03 (três) semestres letivos antecedentes a inscrição para o intercâmbio, a critério do Colegiado de Curso;
IV - Comprovar quitação das mensalidades e de débitos junto à Biblioteca da Unidade através de "Nada Consta" expedido pela Secretaria da Escola e/ou pela Biblioteca;
V - Não ter infringido normas disciplinares nos últimos três semestres;
VI - Demonstrar possuir carta de aceitação da Instituição anfitriã;
VII - demonstrar que possui toda a documentação exigida pelas legislações brasileira e do país anfitrião, para fins de trânsito e estada internacionais;
VIII - apresentar plano de atividades acadêmicas, previamente aprovado pelo Colegiado de Curso, com a indicação das disciplinas, programas e cargas horárias a serem cumpridos na Instituição anfitriã;
IX - Demonstrar suficiente domínio da língua oficial do país anfitrião, conforme suas exigências;
a) na falta de exigências por parte do país anfitrião, o aluno deverá comprovar proficiência mediante apresentação de certificado expedido por instituição reconhecida, a critério do Colegiado de Curso.
Art. 4º A participação do aluno em intercâmbios terá a duração máxima de dois semestres consecutivos.
Art. 5º Os cursos ou atividades acadêmico-científicas realizados pelo aluno, durante o período de intercâmbio, poderão, observadas as normas pertinentes e a critério do Colegiado de Curso, ser aproveitadas para:
I -Integralização do seu currículo pleno, como disciplinas obrigatórias ou optativas;
II-Registro em seu histórico escolar, como atividades extracurriculares, independentemente das restrições estabelecidas nas Normas Gerais de Graduação.
§ 1º Compete aos Colegiados de Cursos estabelecerem critérios para avaliação da equivalência entre as atividades a serem exercidas durante o intercâmbio e aquelas cujo desenvolvimento e previsto no Curso de origem.
§ 2º Pelas disciplinas cursadas no exterior, o aluno receberá o número de créditos que o Colegiado de Curso estimar correspondentes às disciplinas em que, comprovadamente, logrou aprovação, dentro do limite máximo de 40% (quarenta por cento) do total dos créditos do curso na UEMG.
§ 3º O Colegiado de Curso, ouvido o Departamento, poderá reconhecer a equivalência entre disciplinas obrigatórias do curso regular e disciplinas cursadas no exterior, contando-se os créditos correspondentes as disciplinas obrigatórias em que a equivalência for reconhecida, observado o limite do parágrafo anterior.
§ 4º Caberá ao Colegiado de Curso indicar, antes da época do intercâmbio, as atividades extracurriculares a serem desenvolvidas na UEMG pelo aluno, após seu retorno, como forma de disseminação da experiência e conhecimentos adquiridos.
Art. 6º O aproveitamento das atividades realizadas pelo aluno dependerá da avaliação obtida e do cumprimento integral dos cursos ou atividades acadêmico-científicas, se aprovadas pelo Colegiado de Curso.
Parágrafo único - Atividades de natureza acadêmico-científicas desenvolvidas pelo aluno, durante o intercâmbio e não previamente aprovadas pelo Colegiado de Curso de origem, poderão, a posteriori, ser analisadas para fins de aproveitamento.
Art. 7º Será concedido, automaticamente, ao aluno aprovado para intercâmbio, o trancamento de sua matrícula, o qual se garante, para fins e enquanto durar o intercâmbio.
Parágrafo único - Durante seu afastamento o aluno conservar seu vínculo com a UEMG, na forma do caput deste artigo.
Art. 8º Os cursos ou atividades acadêmico-científicas desenvolvidos pelos alunos, através de intercâmbio promovido por órgãos da Administração Direta ou Agências de Fomento, serão regidos na conformidade dos artigos 5º, 6º, e 7º. desta Resolução e a critério do Colegiado de Curso.
Art. 9º As despesas pelo cumprimento de intercâmbio correrão por conta do aluno, sem prejuízo de eventuais bolsas obtidas de agências de fomento ou instituições nacionais ou estrangeiras.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelos Colegiados dos Cursos e submetidos aos respectivos Conselhos Departamentais.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 06 de junho de 2001.
Jose Antonio dos Reis
Presidente do CEPE, em exercício.
Publicação no IOF: 08-06-2001