NIT - Notícias
NIT - Notícias
SOBRE O NIT
O Núcleo de Inovação Tecnológica e Transferência de Tecnologia é uma Unidade de Atividade Estratégica da Reitoria que objetiva promover a inovação e a proteção das criações intelectuais da Universidade.
NOSSOS SERVIÇOS
PROPRIEDADE INTELECTUAL
PI EM NÚMEROS
DEPOIMENTOS
FAQ
Da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que “dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação”, vale destacar os seguintes conceitos:
IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
V - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei (BRASIL, 2016, grifo nosso).
Conforme a Lei supracitada, os NITs possuem essas competências:
[...]
VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;
VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT;
IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º a 9º ;
X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT (BRASIL, 2016).
Referência:
BRASIL. Presidência da República. LEI Nº 13.243, DE 11 DE JANEIRO DE 2016. Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13243.htm. Acesso em: 15 abr. 2020.
RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº. 240/2011, de 05 de Dezembro de 2011 - Aprova o Regimento Interno do NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA – NIT-UEMG;
RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº. 369/2017, de 06 de Abril 2017 - Aprova a Política de Inovação da Universidade do Estado de Minas Gerais;
RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº. 238/2019, de 27 Agosto de 2019 - Indica docentes para compor o Conselho Diretor do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT.
Fonte: Comissão Permanente de Propriedade Intelectual (CPPI) da Universidade Federal de Viçosa (UFV)
Disponível em: http://www.cppi.ufv.br/pt-BR/faqs#42
Uma propriedade intelectual confere ao autor, inventor e / ou titular do conhecimento protegido ou poder sobre as criações. O poder concedido permite os mesmos procedimentos executados com a resguardar dos seus direitos, como: proibir terceiros, sem o seu consentimento, produzir, utilizar, vender ou importar sua invenção, modelo de utilidade ou desenho industrial; impedir que terceiros reproduzam ou imitem sua marca; tomar medidas contra aqueles que estão fabricando, importando, exportando, vendendo, expondo, oferecendo para venda ou armazenado em estoque produto que apresenta falsa indicação geográfica; entre outros.
Além de garantir o direito de propriedade e exclusividade ao titular da criação intelectual, usar os meios de defesa contra apropriação indevida do seu conhecimento por parte de terceiros e o privilégio de exclusividade na exploração da criação, a proteção da propriedade intelectual permite que uma nação promova a inovação e a divulgação dos conhecimentos, equilibrando os interesses do inventor, autor e / ou titular e como necessidades gerais da sociedade.
Fonte: Comissão Permanente de Propriedade Intelectual (CPPI) da Universidade Federal de Viçosa (UFV)
Disponível em: http://www.cppi.ufv.br/pt-BR/faqs#42
Fonte: Comissão Permanente de Propriedade Intelectual (CPPI) da Universidade Federal de Viçosa (UFV)
Disponível em: http://www.cppi.ufv.br/pt-BR/faqs#42
Fonte: Comissão Permanente de Propriedade Intelectual (CPPI) da Universidade Federal de Viçosa (UFV)
Disponível em: http://www.cppi.ufv.br/pt-BR/faqs#42
Fonte: Comissão Permanente de Propriedade Intelectual (CPPI) da Universidade Federal de Viçosa (UFV)
Disponível em: http://www.cppi.ufv.br/pt-BR/faqs#42
Ao entrar em contato com nossa equipe disponibilizamos consultoria para os processos de proteção e transferência tecnológica seguro
Os custos para a proteção são cobertos pela UEMG via NIT