RESOLUÇÃO CEPE/UEMG Nº 32/2003
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Resolução revogada pela Resolução COEPE/UEMG Nº 250, de 06 de Abril de 2020
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Dispõe sobre a mudança de turno, transferência e obtenção de novo título no Campus de Belo Horizonte.
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do art. 21 do Estatuto e tendo em vista o que dispõem os artigos 26 a 33 do Regimento Geral,
RESOLVE:
Capítulo I
DA MUDANÇA DE TURNO
Art. 1º Permitir-se-á a transferência de alunos, de um turno para outro, dentro do mesmo curso, desde que atendidas as seguintes condições:
I - Existência de vaga no turno pretendido;
II - Não ocorra no primeiro período do curso;
III - Não tenha o interessado dependências ou adaptações a cumprir;
IV - Tenha o aluno todas as notas até então distribuídas pelos professores de seu turno;
V - Tenha, por motivo devidamente comprovado, a admissão em emprego ou alteração de horário de sua jornada de trabalho que dificulte sua frequência às aulas.
Parágrafo único - Quando o número de alunos interessados na transferência de turno for superior ao de vagas, a direção da respectiva Unidade fará uma seleção entre eles, escolhendo os que tiverem maior número de pontos, no conjunto das avaliações até então feitas pelos professores.
Art. 2º Ainda que não haja vaga, admitir-se-á a transferência de um turno para outro, mediante permuta entre interessados, os quais deverão assinar, em conjunto, o respectivo requerimento.
Art. 3º No ato da solicitação o candidato deverá preencher requerimento em modelo próprio, fornecido pela Secretaria, anexando-lhe os seguintes documentos:
I - Justificativa comprovada para a mudança;
II - Assentimento dos interessados em caso de permuta;
III - Frequência e aproveitamento obtidos até a data de solicitação.
Art. 4º Os pedidos serão deferidos pelo Diretor da Unidade, ouvidos os Coordenadores e Colegiados dos Cursos respectivos.
Capítulo II
DAS TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Das transferências de cursos
Art. 5º A Diretoria do Campus de Belo Horizonte, após o encerramento dos períodos para a realização de matrícula inicial e de renovação de matrícula, divulgará, por meio de edital, o número de vagas remanescentes em seus diversos cursos de graduação, para fins de recebimento de pedido de transferência de alunos provenientes de cursos idênticos ou afins, autorizados ou reconhecidos, mantidos por instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira.
Art. 6º No ato da solicitação, o candidato deverá preencher requerimento em modelo próprio, fornecido pela Secretaria, anexando-lhe os seguintes documentos:
I - Histórico escolar expedido pela instituição de origem;
II - Cópias dos programas e ementas das disciplinas cursadas, com aprovação do candidato;
III - comprovante de reconhecimento ou autorização do curso;
IV - Declaração de que o candidato está matriculado no curso; observando-se que não será permitida transferência no primeiro e nos dois últimos períodos letivos.
Art. 7º Os candidatos às vagas existentes em cada período, cujas inscrições tenham sido deferidas pelos diretores das respectivas unidades, serão submetidos a processo seletivo que consistirá:
I - Em entrevista e análise do histórico escolar, e
II - De prova escrita e ou de habilidade específica, ainda que o número de vagas seja superior ao número de candidatos.
Parágrafo único - É facultada a Unidade de Ensino a realização do exame seletivo por meio de outros instrumentos diferentes dos citados nos itens anteriores, desde que adequados aos objetivos do curso para o qual, o aluno solicitou transferência.
Art. 8º O processo seletivo se realizará sob responsabilidade do diretor da respectiva unidade acadêmica, ao qual compete:
I - Divulgar data, horário, natureza e programa da prova, por meio de edital afixado em dependências da própria escola;
II - Constituir comissão examinadora, composta de no mínimo, 3 (três) professores.
§ 1º Tratando-se de entrevista e exame de histórico escolar, a comissão adotará, como forma de avaliação, os seguintes conceitos:
I - S (suficiente) para os candidatos classificados;
II - NS (insuficiente) para os candidatos desclassificados no processo seletivo.
§2º Os pedidos de transferência da própria UEMG, de um curso para outro, terão prioridade sobre os de outras Instituições de Ensino Superior na seguinte ordem:
a) aluno da mesma Unidade de Ensino do Campus de BH;
b) aluno de outra Unidade de Ensino do Campus de BH;
c) aluno proveniente de outros Campi da UEMG;
d) aluno proveniente de outra Instituição de Ensino Superior do sistema público;
e) aluno proveniente de outra Instituição de Ensino Superior do sistema privado do país ou do exterior.
§ 3º Tratando-se de prova escrita e ou prova de habilidade específica, caberá a comissão a elaboração, aplicação e correção da prova, atribuindo-lhe pontos de 0 a 100 e fazendo, em seguida, a classificação dos candidatos em ordem decrescente dos pontos obtidos, desclassificando os que obtiverem menos de 50 (cinquenta) pontos.
§ 4º Ocorrendo empate entre os classificados, até o limite das vagas existentes, será utilizada para desempate a média das notas constantes do histórico escolar, obtidas nas disciplinas do último ano ou período cursado.
§ 5º Não se aceitará pedido de revisão de prova nem recurso contra a avaliação da comissão examinadora.
Art. 9º O candidato classificado, até o limite das vagas disponíveis em cada série ou período, deverá requerer sua matrícula, dentro do prazo fixado em calendário, instruindo seu pedido com a documentação exigida pela Secretaria Acadêmica.
Parágrafo único: Exigir-se-á do aluno transferido a guia de transferência expedida pela escola de origem e tramitada de Instituição para Instituição.
Art. 10. A transferência ex officio será efetivada na forma da lei em qualquer época do ano e independentemente de vaga, quando se tratar de servidor público federal ou estadual, civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para Belo Horizonte ou para localidade próxima ao município.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Art. 11. A Unidade proporciona ao aluno transferido orientação e aconselhamento, esclarecendo convenientemente diferenças curriculares e de conteúdo e as adaptações a que se sujeitará na continuação dos estudos.
Subseção I
Do aproveitamento de estudos
Art. 12. O exame da situação de cada transferido e feito em processo individual e separado.
Art. 13. Compete ao coordenador de curso dar parecer em processo de transferência sobre aproveitamento de estudos e sobre adaptações, ouvido, se necessário, o corpo docente.
Art. 14. O exame da possibilidade de aproveitamento de estudos realizados na escola de origem far-se-á em termos de qualidade e densidade, tomando-se a ementa e o programa da disciplina para o exame da qualidade e sua duração para o exame da densidade.
Art. 15. Para a verificação da qualidade e densidade, levar-se-ão em consideração os seguintes aspectos:
I - Se o exame, através do cotejo do programa cumprido pelo transferido com o ministrado na Instituição, revelar identidade absoluta de conteúdo e carga horária igual ou superior a exigida na UEMG, dar-se-á o aproveitamento total da disciplina;
II - Se houver divergência de conteúdo, a disciplina só poderá ser considerada cumprida se ocorrerem as seguintes hipóteses:
a) se, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do conteúdo for idêntico e se a carga horária for satisfatória, isto e, igual ou superior a exigida na UEMG;
b) se não se deixou de estudar tópico considerado importante para o curso;
III - se houver identidade de conteúdo e se o programa tiver sido cumprido com, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carga horária exigida na UEMG, dar-se-á o aproveitamento da disciplina;
IV - Se o exame revelar que, apesar de ocorrer a hipótese constante na alínea "a" do inciso II deste artigo, tópico importante do programa deixou de ser cursado, ficará o aluno sujeito às adaptações de qualidade;
V - Caso se identificar defasagem de conteúdo ou de carga horária entre 20 (vinte) e 40% (quarenta por cento), o aluno ficará sujeito a adaptações de qualidade ou de densidade, conforme o caso.
VI - caso se identificar defasagem maior que 40% (quarenta por cento), rejeitar-se-á o aproveitamento, ficando o aluno obrigado a cursar novamente a disciplina em questão;
VII - se as disciplinas tiverem nomes diferentes no currículo da escola de origem e da escola de destino, poderá haver aproveitamento dos estudos realizados, desde que haja equivalente valor formativo e carga horária igual ou superior a exigida na UEMG.
Art. 16. Caso se verificar, no levantamento final, que a carga horária a ser cumprida pelo aluno na escola de destino ensejará a conclusão do curso com duração inferior a exigida na Unidade de Ensino da UEMG, deverá ele cumprir carga horária adicional, tendo como base de exigência a duração, em horas-aula, do currículo pleno vigente na Instituição de destino.
Art. 17. Não se aceitará transferência de aluno, caso se constatar que o tempo previsto para integralização do curso desejado ultrapassa o tempo máximo estabelecido no respectivo currículo adotado pela UEMG.
Art. 18. Quando a transferência se processar durante o período ou ano letivo, serão aproveitadas notas de frequência obtidas pelo aluno na escola de origem até a data em que dela se tenha desligado.
Art. 19. O aproveitamento dos estudos, em curso de licenciatura realizados em seminários maiores, faculdades teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, dar-se-á na forma da lei e após pronunciamento do Conselho Departamental da respectiva Unidade.
Art. 20. O aproveitamento de estudos da pós-graduação em curso de graduação poderá ser feito, se equivalente no conteúdo e nas exigências relativas aos cursos de graduação e após pronunciamento do Conselho Departamental da respectiva unidade.
Art. 21. O aluno portador de diploma de curso superior que tiver cursado disciplina equivalente a que conste do currículo do curso para o qual optou, poderá requerer o aproveitamento de estudos, mediante a entrada obrigatória, na Secretaria Acadêmica, dos seguintes documentos:
I - Cópia do diploma do curso superior, devidamente registrado no órgão competente;
II - Requerimento de dispensa de disciplina;
III - Cópia da ementa e do programa da disciplina cursada pelo candidato com aprovação;
IV - Histórico escolar correspondente.
Art. 22. Caberá ao coordenador de curso dar parecer sobre o aproveitamento de estudos, ouvidos, se necessário, os respectivos professores.
Subseção II
Das adaptações
Art. 23. Entende-se por adaptação o conjunto das atividades prescritas pela escola de destino, com o objetivo de situar ou classificar, em relação ao seu projeto pedagógico, o aluno cuja transferência foi por ela aceita.
Art. 24. Nos casos em que se verificar a necessidade de adaptações, estas deverão processar-se mediante o cumprimento de um plano especial de estudos que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de aprendizagem do aluno.
Art. 25. A adaptação se realizará sob direta supervisão e orientação do professor e se dará, conforme o caso:
I - Frequência e avaliação, em determinado período de aulas da disciplina, identificado pelo professor;
II - Frequência a determinado período de aulas da disciplina, identificado pelo professor;
III - Prova parcial da disciplina, sem exigência de frequência;
IV - Estudo de determinado (s) tópico (s) do programa, orientado pelo professor, com avaliação final;
V - Realização de trabalho escrito sobre determinado (s) tópico (s) do programa, com estudo individual, orientado pelo professor;
VI - Trabalho prático, demonstrativo das habilidades objetivadas pela disciplina.
Parágrafo único - Qualquer que seja a forma de adaptação escolhida, deverá o professor fazer o registro em seu diário de classe.
Art. 26. As adaptações não se sujeitam aos dispositivos regimentais relativos a dependência, no tocante ao número de disciplinas que possibilitam matrícula em série ou período posterior, ficando, porém, limitadas a compatibilidade de horários.
Seção II
Da transferência para outra instituição
Art. 27. No caso de transferência de Unidade da UEMG, a guia competente será encaminhada, por via postal, a instituição de destino, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado do protocolo do requerimento.
Capítulo III
DA OBTENÇÃO DE NOVO TÍTULO
Art. 28. Pode ser concedida matrícula, para obtenção de novo título, independentemente de concurso vestibular, a portadores de diploma de curso superior devidamente registrado, em vagas remanescentes, após a matrícula dos alunos regulares da Universidade e atendidas as transferências previstas nesta Resolução.
Art. 29. O aproveitamento de estudos realizados, para efeito de obtenção de novo título, será feito segundo as normas previstas nesta Resolução e decidido pelo Colegiado do Curso respectivo, após manifestação do departamento competente.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 09 de abril de 2003.
José Antônio dos Reis
Presidente do CEPE.