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    RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 250, DE 06 DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o aproveitamento de estudos, adaptações curriculares, exame de proficiência e abreviação do tempo de conclusão no âmbito dos cursos de graduação da Universidade do Estado de Minas Gerais.

    RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 250, DE 06 DE ABRIL DE 2020

    Dispõe sobre o aproveitamento de estudos, adaptações curriculares, exame de proficiência e abreviação do tempo de conclusão no âmbito dos cursos de graduação da Universidade do Estado de Minas Gerais.

    O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do artigo 20 do Estatuto da UEMG, e tendo em vista o que dispõem os artigos 36 e 37 do Regimento Geral, considerando:

    - a necessidade de se republicar a Resolução COEPE/UEMG Nº 007, de 10 de Fvereiro de 2020, para retificação da numeração originalmente atribuída.

    RESOLVE:

    CAPITULO I

    DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

    Art. 1º Considera-se aproveitamento de estudos a aceitação de estudos realizados pelo estudante, com aprovação, em cursos de graduação de Instituições de Ensino Superior credenciadas, para fins de dispensa de cursar uma ou mais disciplinas que compõem o currículo do curso da UEMG.

    Parágrafo Único. O aproveitamento de créditos obtidos na instituição de origem pelo estudante que ingressar por transferência não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) dos créditos exigidos para conclusão do Projeto Pedagógico do novo curso.

    Art. 2º O requerimento de dispensa de disciplina por aproveitamento de estudos será protocolado pelo estudante na Secretaria Acadêmica em formulário próprio, acompanhado de cópia do histórico do curso de graduação e das ementas ou programas das disciplinas cursadas, dentro do prazo limite definido no Calendário Acadêmico da UEMG.

    § 1º O requerimento de dispensa por aproveitamento de estudos de uma mesma disciplina somente poderá ser protocolado na Secretaria Acadêmica uma única vez.

    § 2º A dispensa por aproveitamento de estudos realizados no curso de origem poderá ser dada a uma só disciplina do currículo do curso da UEMG.

    Art. 3º Para fins de aproveitamento de estudos, a ementa ou programa da disciplina serão utilizados para a análise de conteúdo e carga horária, considerando os seguintes critérios:

    I - Se o exame do programa da disciplina cumprida revelar equivalência absoluta de conteúdo e carga horária igual ou superior à exigida no curso da UEMG, configura-se o aproveitamento total da disciplina; 

    II - Se houver divergência de conteúdo, a disciplina só poderá ser considerada cumprida se ocorrerem as seguintes hipóteses:

    a) Se, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do conteúdo for idêntico e a carga horária for satisfatória, isto é, igual ou superior a exigida no curso da UEMG;

    b) Se a ementa eou o programa da disciplina abordou os tópicos considerados importantes para o curso da UEMG;

    III Se houver equivalência de conteúdo e a ementa ou o programa da disciplina tiver sido cumprido com, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carga horária exigida no curso da UEMG, dar-se-á o aproveitamento da disciplina;

    IV - Se o exame revelar que, apesar de ocorrer a hipótese constante da alínea “a” do inciso II deste artigo, tópico importante da ementa ou do programa deixou de ser cursado, ficará o estudante sujeito a adaptações de conteúdo;

    V - Caso se identificar o aproveitamento de conteúdo ou de carga horária igual ou superior a 60% (sessenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento), o estudante ficará sujeito a adaptações curriculares de conteúdo ou de carga horária, conforme o caso;

    VI - Caso se identificar aproveitamento inferior a 60% (sessenta por cento), no conteúdo ou na carga horária, o aproveitamento será rejeitado, ficando o estudante obrigado a cursar novamente a disciplina em questão.

    § 1º Para disciplinas que tiverem nomes diferentes no currículo do curso de origem e no curso da UEMG, poderá haver aproveitamento de estudos, nos termos dos incisos I a VI deste artigo.

    § 2º Poderão ser utilizados conteúdos de mais de uma disciplina cursada com aprovação, para aproveitamento de estudos em disciplina do currículo do curso da UEMG.

    Art. 4º O aproveitamento de estudos de pós-graduação, em curso de graduação, poderá ser feito, se equivalente no conteúdo e nas exigências relativas aos cursos de graduação.

    Art. 5º O aproveitamento de estudos realizados na modalidade a distância deve estar baseado nos termos do artigo 3º deste regulamento.

    Art. 6º O aproveitamento de estudos realizados em Instituição Estrangeira poderá ser feito se equivalente no conteúdo e nas exigências relativas aos cursos da UEMG, ou, quando for o caso, como enriquecimento curricular.

    Parágrafo único. A documentação expedida por Instituição de Ensino Superior estrangeira deverá estar acompanhada de tradução oficial juramentada, exceto nos casos de acordos bilaterais e multilaterais.

    Art. 7º A dispensa de disciplina por aproveitamento de estudos estará sob a gestão da Coordenação de Curso, que poderá indicar comissão para análise dos pedidos de dispensa.

    Parágrafo único. A frequência às aulas das disciplinas para as quais foi solicitada dispensa por aproveitamento de estudo só poderá ser interrompida a partir do deferimento do pedido.

    Art. 8º A decisão do Colegiado de Curso poderá ser contestada pelo estudante, mediante recurso dirigido à instância superior, nos termos do artigo 160 do Regimento da UEMG.

    CAPITULO II

    DAS ADAPTAÇÕES CURRICULARES

    Art. 9º Entende-se por adaptação curricular o conjunto de atividades prescritas pela instituição de ensino com o objetivo de possibilitar o aproveitamento de estudos realizados que, na análise de conteúdo e carga horária, não lograram equivalência total, nos termos do inciso V, artigo 3º desta Resolução.

    Art. 10 Nos casos em que se verificar a necessidade de adaptações, estas deverão processar-se mediante o cumprimento de um plano especial de estudos que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de aprendizagem do estudante.

    Art. 11 A adaptação realizar-se-á sob supervisão e orientação direta do professor e dar-se-á, conforme o caso, por meio de:

    I - Frequência e avaliação, em determinado período de aulas da disciplina, identificado pelo professor;

    II - Frequência em determinado período de aulas da disciplina, identificado pelo professor;

    III - Prova parcial da disciplina, sem exigência de frequência;

    IV - Estudo de um ou mais tópicos da ementa ou do programa da disciplina, orientado pelo professor, com avaliação final;

    V - Realização de trabalho escrito sobre um ou mais tópicos da ementa ou do programa da disciplina, com estudo individual, orientado pelo professor;

    VI - Trabalho prático, demonstrativo de habilidades objetivas da disciplina, orientado pelo professor.

    Parágrafo único. Qualquer que seja a forma de adaptação recomendada pelo Colegiado de curso, deverá o professor fazer registro em seu diário de classe.

    Art. 12 As adaptações não se sujeitam aos dispositivos regimentais, no tocante ao limite máximo de créditos a serem cursados por semestre, ficando, porém, limitadas à disponibilidade de horários.

    Art. 13 As adaptações curriculares serão decididas pelo Colegiado de Curso.

    CAPITULO III

    DO EXAME DE PROFICIÊNCIA EM LINGUA ESTRANGEIRA

    Art. 14 É facultado ao estudante dos cursos de Letras, com habilitação em língua estrangeira, solicitar dispensa de disciplinas por meio de aprovação em exame de proficiência em língua estrangeira.

    Art. 15 Constitui exame de proficiência em língua estrangeira a comprovação, pelo discente, de que detém os conhecimentos que contemplam o ensino de habilidades da língua estrangeira em questão, exigidas no Projeto Pedagógico do respectivo curso, que a disciplina em estudo requer.

    Art. 16 Para solicitar o exame de proficiência em língua estrangeira, o discente deverá protocolizar, na Secretaria Acadêmica, requerimento a ser encaminhado ao Colegiado do Curso, acompanhado de justificativa.

    Art. 17 Tendo sido deferido o pedido de exame de proficiência em língua estrangeira pelo Colegiado de Curso, o estudante será submetido a avaliação oral ou escrita, ou a ambas, com abrangência dos conteúdos das disciplinas de língua estrangeira objeto de dispensa, aplicadas pelos professores das mesmas.

    Art. 18 Compete aos professores examinadores, observado o Projeto Pedagógico do Curso, a ementa, o programa e o plano de ensino das disciplinas de língua estrangeira objeto de avaliação:

    I - Definir a abrangência da avaliação a ser aplicada;

    II - Estabelecer os conhecimentos e habilidades a serem avaliados;

    III - Definir as características, os critérios e a duração da avaliação;

    IV - Elaborar e aplicar a avaliação, atribuindo‐lhes uma nota na escala de 0 (zero) a 100 (cem), sendo considerado aprovado o estudante que alcançar, no mínimo, 60 (sessenta) pontos;

    V - Lavrar ata da avaliação, devidamente assinada por todos os professores examinadores, encaminhando‐a à Coordenação de Curso, juntamente com a avaliação realizada pelo discente.

    §1º A ata da avaliação deverá mencionar as disciplinas avaliadas, os procedimentos adotados no exame de proficiência de língua estrangeira, a data da realização da avaliação, o nome e a matrícula do discente submetido à avaliação, e o resultado alcançado pelo discente em cada disciplina avaliada.

    §2º Deverá constar no processo declaração do estudante de que está ciente do seu desempenho no exame de proficiência de língua estrangeira.

    Art. 19 O não comparecimento do discente ao local, data e horário marcados para a realização do exame de proficiência de língua estrangeira implicará sua reprovação.

    Parágrafo único. A frequência às aulas das disciplinas objetos de exame de proficiência de língua estrangeira só poderá ser interrompida pelo estudante a partir de sua aprovação na avaliação de proficiência.

    Art. 20 O resultado do exame de proficiência de língua estrangeira será encaminhado pela Coordenação de Curso à Secretaria Acadêmica, para registro no sistema acadêmico.

    § 1º A nota de aprovação será lançada no Histórico do curso de graduação do discente, no período letivo em que o exame for realizado, nas respectivas disciplinas em que obteve êxito.

    § 2º As disciplinas reprovadas na avaliação de proficiência deverão ser concluídas no período regular do curso.

    § 3º Ao exame de proficiência não se aplica prova de segunda chamada.

    Art. 21 Ao resultado do exame de proficiência caberá recurso em caso de manifesta irregularidade por inobservância de disposições legais ou regimentais, bem como ao disposto nesta Resolução.

    Parágrafo único. No caso de manifesta irregularidade prevista no caput deste artigo, caberá recurso junto ao Colegiado de Curso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do resultado do exame de proficiência, desde que este esteja fundamentado de forma clara e específica para cada questão.

    CAPITULO IV

    DA ABREVIAÇÃO DO TEMPO DE CONCLUSÃO

    Art. 22 É facultado ao estudante solicitar abreviação do tempo de conclusão do seu curso de graduação, por meio de extraordinário aproveitamento de estudos, previsto no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96.

    Art. 23 Constitui extraordinário aproveitamento de estudos a comprovação, pelo discente, de que detém as competências e habilidades exigidas no Projeto Pedagógico do respectivo curso, seja pelas experiências acumuladas, seja pelo desempenho intelectual, acima da média, que as disciplinas em estudo requerem.

    Art. 24 A abreviação do tempo de conclusão do curso de graduação poderá ser concedida ao discente com extraordinário aproveitamento de estudos, nos termos desta Resolução, desde que se assegure:

    I  - A implementação de um processo de ensino-aprendizagem de elevado padrão de qualidade;

    II - Procedimentos de avaliação de todo o conjunto de conteúdos curriculares para complementar a conclusão do curso e com, no mínimo, o mesmo grau de qualidade acadêmica que o do componente curricular objeto de solicitação.

    Art. 25 Poderá solicitar abreviação do tempo de conclusão do curso o discente que atender, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

    I - Estar regularmente matriculado em curso de graduação da UEMG;

    II - Estar aprovado nas disciplinas pré-requisito das disciplinas para que deseja solicitar o extraordinário aproveitamento de estudos;

    Parágrafo único. O pedido de abreviação do tempo de conclusão poderá ser feito pelo estudante apenas uma vez durante o curso.

    Art. 26 Para solicitar a abreviação do tempo de conclusão, o discente deverá protocolar, na Secretaria Acadêmica, requerimento a ser encaminhado ao Colegiado do Curso, acompanhado de:

    I - Histórico de graduação atualizado, emitido no Sistema Acadêmico;

    II - Comprovação das experiências vivenciadas dentro e fora do Sistema Educacional Regular;

    III - Justificativa por escrito e comprovação da necessidade de abreviação da duração do curso.

    Art. 27 A análise do pedido de abreviação do tempo de conclusão será realizada pelo Colegiado de Curso e comunicada ao discente, por meio de parecer, considerando o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 25 dessa Resolução.

    Art. 28 Tendo sido aceito o pedido de abreviação do tempo de conclusão pelo Colegiado de Curso, a validação de experiências e a demonstração de extraordinário aproveitamento de estudos serão aferidas por meio de avaliação de caráter teórico-prático ou outros instrumentos específicos cabíveis de avaliação, aplicados por Banca Examinadora.

    Art. 29 A Banca Examinadora será composta por, no mínimo, 3 (três) professores do quadro docente da Unidade Acadêmica, preferencialmente atuantes nas disciplinas objeto de avaliação, com reconhecida qualificação na área ou área afim.

    Art. 30 Serão considerados como instrumentos de avaliação a serem utilizados para fins de comprovação de extraordinário aproveitamento de estudos:

    I  - Avaliação escrita, que tenha abrangência sobre os conteúdos das disciplinas relativas ao pedido do estudante;

    II - Avaliação prática, avaliação oral e verificação de habilidades, considerada a natureza do curso de graduação;

    III - Outras avaliações que vierem a ser determinadas pela Banca Examinadora, em consonância com a especificidade do Projeto Pedagógico do Curso.

    Art. 31 Não serão objeto de avaliação para aferir extraordinário aproveitamento de estudos o Trabalho de Conclusão de Curso, o Estágio Curricular Obrigatório e as Atividades Complementares, bem como as práticas consideradas fatores essenciais à formação global do estudante.

    Art. 32 Compete à Banca Examinadora, observado o Projeto Pedagógico do curso e o plano de ensino das disciplinas objeto de avaliação:

    I - Definir os objetivos específicos e a abrangência da avaliação a ser aplicada;

    II - Estabelecer as competências e habilidades a serem avaliadas, bem como o programa da avaliação;

    III - Definir as características e a duração da avaliação;

    IV - Definir critérios de avaliação do desempenho dos discentes;

    V - Elaborar e aplicar avaliações de desempenho do estudante, atribuindo‐lhes uma nota na escala de 0 (zero) a 100 (cem);

    VI - Lavrar ata da avaliação, devidamente assinada por todos os integrantes da Banca Examinadora, encaminhando‐a à Coordenação de Curso, juntamente com a avaliação realizada pelo discente.

    §1º A ata da avaliação deverá mencionar as disciplinas avaliadas, os procedimentos adotados na avaliação do extraordinário aproveitamento de estudos, a data da realização da avaliação, o nome e a matrícula do discente submetido à avaliação e a nota atribuída ao discente.

    §2º Deverá constar no processo declaração do estudante de que está ciente do seu desempenho na avaliação de comprovação de extraordinário aproveitamento de estudos.

    Art. 33 Terá comprovado o extraordinário aproveitamento de estudos o discente que obtiver, como resultado da análise de seu desempenho, na avaliação a ser aplicada por Banca Examinadora, nota correspondente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de pontos da avaliação.

    Art. 34 O não comparecimento do discente ao local, data e horário marcados para a realização da avaliação de desempenho, em sua totalidade ou de qualquer de seus instrumentos, implicará reprovação no exame de extraordinário aproveitamento de estudos.

    Parágrafo único. A frequência às aulas das disciplinas objeto de extraordinário aproveitamento de estudos só poderá ser interrompida a partir da aprovação na avaliação da Banca Examinadora.

    Art. 35 O resultado do exame de extraordinário aproveitamento de estudos será encaminhado pelo coordenador do curso à Secretaria Acadêmica, para registro acadêmico.

    § 1º A nota de aprovação será lançada no Histórico do discente, no período letivo em que o exame for realizado, nas respectivas disciplinas avaliadas.

    § 2º O discente reprovado na avaliação da Banca Examinadora deverá concluir as disciplinas no período regular do curso.

    Art. 36 Da decisão final da Banca Examinadora caberá recurso em caso de manifesta irregularidade, por inobservância de disposições legais ou regimentais, bem como ao disposto nesta Resolução.

    Parágrafo único. No caso de manifesta irregularidade prevista no caput deste Artigo, caberá recurso junto ao Colegiado de Curso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do resultado do exame de suficiência, desde que este esteja fundamentado de forma clara e específica para cada questão.

    CAPITULO V

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 37 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Departamental e, quando necessário, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    Art. 38 Fica revogada a Resolução COEPE/UEMG nº 32, de 09 de abril de 2003, e a Resolução COEPE/UEMG nº 22, de 03 de julho de 2001.
    Art. 39 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de fevereiro de 2020.

    Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 06 de abril de 2020.

    Lavínia Rosa Rodrigues

    Presidenta do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

    Resolução nº 250/2020

    Publicado no IOF em: 14 de abril de 2020

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